Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000280-41.2022.8.16.0078 Recurso: 0000280-41.2022.8.16.0078 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): DARCI APARECIDO PEREIRA TEIXEIRA Recorrido(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 42 DA LEI 9.099/1995 E ART. 27 DA LEI 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. O Recorrente foi intimado da decisão acerca dos embargos declaratórios em 17/01/2025 (mov. 127) e interpôs recurso inominado somente em 14/02/2025 (mov. 129). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos art. 12-A e 42, Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, Lei n. 12.153/2009. Confira-se: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias , contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Considerando que o prazo para a interposição do recurso inominado teve início no dia 17 de janeiro de 2025, o termo final para recorrer deu-se em 10/02/2025, ao passo que o recurso foi protocolado apenas em 14 de fevereiro de 2025. Portanto, nos moldes dos art. 12-A e 42, Lei n. 9.099 /95 c/c art. 27, Lei n. 12.153/2009, é intempestivo o recurso, pois interposto após o decurso do prazo recursal. Isto posto, deixo de conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de deixo de conhecer Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Curitiba, 26 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|